Brigada de Incêndio em Condomínios

Legislação

22.06.2016,

Por: admindev

No dia 17/05/2015, entrou em vigor a Lei 16.312, que instaurou a obrigatoriedade de Manutenção de Brigada de Incêndio nos estabelecimentos. Conforme o artigo 1º da Lei, institui-se “no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil”, apenas nos estabelecimentos mencionados em seu artigo 2º.

Os estabelecimentos explicitamente citados na lei enquadram-se nos seguintes Grupos:

I – Shopping Center (Grupo C-3);

II – Casa de shows e espetáculos (Grupos F-5, F-6 e F-8);

III – Hipermercado (Grupo C-2);

IV – Grandes lojas de departamentos (Grupo C-2);

V – Campus universitário, faculdades e instituições de ensino (Grupo F por ser local de grande público);

VI – qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia; (Grupo F)

VII – demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Os condomínios de uso residencial (Grupo A) não necessitam de Brigada Profissional fixa conforme indicado na Legislação Estadual de Proteção (Decreto Estadual nº 56.819/2011) e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros.

Os condomínios de uso misto e os condomínios de uso comercial, envolvendo atividades de serviço profissional (Grupo D), poderão se enquadrar nesta exigência, apenas e exclusivamente se o uso corresponder aos enquadramentos citados na Lei 16.312 e/ou se houver circulação média de superior a 1.500 pessoas por dia e/ou se indicado no PPPCI (Planta Aprovada).

 

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